Jornada é a quantidade de horas
É o tempo de trabalho do empregado por dia ou por semana. O limite semanal geral será reduzido em etapas: de 44 para 42 e, depois, para 40 horas.
Um guia da Ceceagro para entender as novas regras, organizar os horários dos empregados e manter o funcionamento do negócio durante a transição.
INFORMATIVO TÉCNICO · ATUALIZADO EM 19 OUT 2026
Exemplo de semana com cinco dias de trabalho e dois de folga.
A empresa pode funcionar nos dias de descanso de parte da equipe.
É o tempo de trabalho do empregado por dia ou por semana. O limite semanal geral será reduzido em etapas: de 44 para 42 e, depois, para 40 horas.
Na escala 6x1, são seis dias de trabalho para um de descanso. A nova regra garante dois dias de repouso remunerado por semana, com possibilidade excepcional de compensação por negociação coletiva.
Loja, restaurante, clínica, propriedade rural ou fábrica podem precisar funcionar mais dias e horas do que cada empregado trabalha. A solução é organizar a cobertura entre pessoas ou equipes.
| Situação atual | O que revisar |
|---|---|
| Mais de 40 horas por semana | Redução das horas conforme as etapas, além dos dias de repouso. |
| Até 40 horas, distribuídas em seis dias | Distribuição dos dias para cumprir o novo repouso. A emenda não manda reduzir proporcionalmente essas horas. |
| Até 40 horas e dois dias de repouso | Verificar a compatibilidade da escala e das regras coletivas. Não há redução proporcional automática das horas. |
| Turnos, 12x36 ou outros regimes especiais | Compatibilidade do regime com a emenda, a lei específica e a negociação coletiva. |
A Emenda Constitucional (EC) 141/2026 altera o art. 7º da Constituição Federal. As mudanças alcançam também contratos de trabalho que já estavam em vigor. A implantação segue os prazos explicados abaixo.
Leia a emenda na íntegra ↗O limite da jornada normal cai primeiro para 42 e depois para 40 horas semanais. A empresa não pode reduzir o salário em razão dessa mudança, inclusive o piso salarial da categoria. O limite diário geral permanece em 8 horas, observadas as formas de compensação admitidas pela Constituição.
Exemplo: se um empregado recebe R$ 2.500 por uma jornada normal de 44 horas, a redução legal para 40 horas NÃO AUTORIZA diminuir esse salário para R$ 2.272,73. O valor ilustrado trata do salário, sem simular parcelas variáveis.
São dois dias de descanso remunerado: o empregado descansa e mantém a remuneração correspondente. Um deles deve ocorrer preferencialmente aos domingos. Isso não significa fechar a empresa aos sábados e domingos, você pode fazer escalas de trabalho e variar os empregados que trabalharam no final de semana.
Exceção: por acordo ou convenção coletiva, é possível compensar os repousos para assegurar, na média, dois dias por semana dentro do mês-calendário. Mesmo assim, pelo menos um dia de repouso deve ser concedido em cada período máximo de uma semana de trabalho. Uma combinação individual com o empregado não substitui a negociação coletiva exigida nessa hipótese.
A publicação no Diário Oficial da União (DOU) ocorreu em 16/10/2026. Os prazos abaixo são os da regra geral; os contratos públicos abrangidos pelo art. 9º têm tratamento específico.
A emenda foi publicada e os demais dispositivos entraram em vigor, respeitadas as etapas de implantação. A redução semanal e o segundo dia de repouso têm prazo próprio. A providência imediata é levantar os horários atuais, as folgas e as regras coletivas da empresa.
A jornada normal fica limitada a 42 horas semanais e passam a ser devidos dois dias de repouso remunerado. A empresa precisa implantar a nova distribuição de horários e folgas. Cláusulas coletivas incompatíveis ficam sem efeito.
O limite da jornada normal passa a 40 horas semanais. Continuam os dois dias de repouso remunerado e a preservação salarial. A escala deve estar preparada para cumprir essa etapa.
A Constituição estabelece o limite de 44 horas semanais, marco anterior da jornada.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019 e a PEC 8/2025 integram a discussão que levou ao texto aprovado.
Aprovação em dois turnos na Câmara, em maio, e no Senado, em outubro.
As Mesas da Câmara e do Senado promulgam a EC 141, que é publicada. Promulgar é formalizar a emenda aprovada e incorporá-la à Constituição; não há etapa de sanção presidencial.
Histórico: Agência Câmara e Agência Senado. Links das fontes ao final.
Os modelos abaixo são exemplos de planejamento para a etapa de 40 horas, e não escalas prontas para qualquer empresa. Escolha conforme os dias de funcionamento e a necessidade de atendimento, produção ou serviço. As horas indicadas são de trabalho efetivo; os intervalos precisam ser considerados à parte.
Nos exemplos abaixo, mantivemos a entrada informada e consideramos 1h30 de almoço, das 12h às 13h30. A redução foi feita retirando o trabalho de sábado e/ou antecipando a saída. Os horários são ilustrativos e devem ser validados conforme as regras aplicáveis à empresa.
Antes: entrada às 8h, com 8 horas de trabalho por dia de segunda a sexta e 4 horas no sábado, totalizando 44 horas semanais.
| Horário / dia | Antes · 44h | Transição · 42h* | Etapa final · 40h |
|---|---|---|---|
| Entrada · segunda a sexta | 8h | 8h | 8h |
| Almoço · segunda a sexta | 12h às 13h30 | 12h às 13h30 | 12h às 13h30 |
| Saída · segunda a sexta | 17h30 | 17h54 | 17h30 |
| Trabalho por dia · segunda a sexta | 8h | 8h24 | 8h |
| Sábado | 8h às 12h · 4h | Repouso | Repouso |
| Domingo | Repouso | Repouso | Repouso |
| Total semanal | 44h | 42h | 40h |
O que muda? Na opção de 42 horas em cinco dias, as horas são redistribuídas e a saída de segunda a sexta fica 24 minutos mais tarde, com sábado e domingo de repouso. Na etapa de 40 horas, o horário de segunda a sexta volta a ser das 8h às 17h30, e o sábado permanece como repouso.
Antes: entrada às 7h30, com 8 horas e 48 minutos de trabalho por dia, de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais. O quadro parte de uma distribuição anterior regularmente adotada pela empresa.
| Horário / dia | Antes · 44h | Transição · 42h* | Etapa final · 40h |
|---|---|---|---|
| Entrada · segunda a sexta | 7h30 | 7h30 | 7h30 |
| Almoço · segunda a sexta | 12h às 13h30 | 12h às 13h30 | 12h às 13h30 |
| Saída · segunda a sexta | 17h48 | 17h24 | 17h |
| Trabalho por dia · segunda a sexta | 8h48 | 8h24 | 8h |
| Sábado | Sem trabalho | Repouso | Repouso |
| Domingo | Repouso | Repouso | Repouso |
| Total semanal | 44h | 42h | 40h |
O que muda? Mantidos a entrada e o almoço, a saída passa de 17h48 para 17h24 na etapa de 42 horas e para 17h na etapa de 40 horas. Sábado e domingo ficam como dias de repouso.
* Para os dois exemplos: a distribuição transitória de 42 horas em cinco dias de 8h24 depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o art. 7º da emenda. A empresa pode avaliar adotar desde a primeira etapa 40 horas em cinco dias de 8 horas, sem redução salarial. As tabelas tratam da jornada normal e não incluem horas extras.
Algumas atividades têm produção contínua, atendimento prolongado ou períodos de maior demanda. Nesses casos, a redução da jornada exige planejar como manter a operação e garantir os descansos dos empregados. A necessidade de contratar deve ser avaliada conforme a demanda e a capacidade de cada negócio.
Em atividades como laticínios, facções e fabricação de móveis, avalie como manter o volume de produção com menos horas de trabalho por empregado. Pode ser necessário melhorar os processos, reorganizar as equipes ou contratar mais empregados para suprir a produção.
Para manter os mesmos horários de atendimento, será preciso conferir a cobertura em cada dia e horário. Ajuste as escalas e a distribuição das folgas e avalie novas contratações quando a equipe atual não for suficiente.
Para atender ao mesmo volume de ordens de serviço e buscar manter o faturamento, avalie melhorias nos processos, no agendamento e na distribuição das tarefas. Conforme a demanda, pode ser necessário contratar mais empregados para manter a capacidade de atendimento.
As rotinas de alimentação, manejo e cuidados com os animais precisam continuar nos fins de semana e nos dias de folga da equipe. Ajuste as escalas e avalie novas contratações para manter essas rotinas sem comprometer os descansos dos empregados.
Nos períodos de plantio e colheita, a pressão por cumprir prazos exige cuidado redobrado com os descansos semanais e a jornada diária. Planeje antecipadamente as equipes e os horários, observando os limites de trabalho, as regras de horas extras e os repousos aplicáveis, mesmo nos períodos de safra.
Liste, por empregado: horas diárias e semanais, folgas, horas extras, função e norma coletiva. Anote em quais dias e horários o negócio precisa de mais pessoas.
Desenhe uma escala para 42 horas e outra para 40 horas. Confira se há pessoas suficientes na abertura, nos intervalos, nos horários de pico e no fechamento.
Confirme a CCT aplicável e a necessidade de ACT. Com o departamento pessoal e a assessoria jurídica, ajuste os documentos necessários, o controle de ponto e os parâmetros da folha.
Informe os novos horários e dias de descanso com antecedência. Após a mudança, acompanhe atendimento, produção, horas extras, faltas e cumprimento das folgas.
Não. A regra trata do descanso de cada empregado, não dos dias de abertura do estabelecimento. Se o negócio funciona seis ou sete dias, as equipes podem ter folgas em dias diferentes. É necessário garantir a cobertura e respeitar as regras de domingos, feriados e da categoria.
A emenda não exige expressamente que os dois dias sejam consecutivos nem fixa sábado e domingo como folgas obrigatórias. Um dia deve ocorrer preferencialmente aos domingos. Confira a legislação da atividade e a norma coletiva antes de definir os dias. A compensação excepcional dos repousos dentro do mês depende de ACT ou CCT, nos termos da emenda.
Não há redução proporcional automática das jornadas já fixadas em 40 horas ou menos (art. 4º). O novo repouso continua aplicável. Por exemplo: quem trabalha 36 horas em seis dias precisa ter a distribuição dos dias revista para atender ao repouso, mas a emenda não determina que suas 36 horas virem uma jornada proporcionalmente menor.
Não em razão da implantação da emenda. O art. 2º protege os salários dos contratos em vigor contra redução nominal, proporcional ou de outra espécie e inclui os pisos salariais. A revisão dos horários deve preservar essa garantia.
O limite da jornada normal e o trabalho extraordinário são temas diferentes. A emenda não cria uma autorização genérica para substituir as horas reduzidas por horas extras ou banco de horas. Antes de adotar essa solução, verifique limites, forma de compensação, remuneração, repousos e exigências coletivas. A escala regular deve ser planejada para cumprir as novas regras.
A emenda não estabelece dispensa automática pelo porte ou pelo regime tributário. O art. 5º permite que uma futura lei complementar crie medidas transitórias para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção do emprego. Esse artigo, por si só, não concede benefício nem autoriza adiar a adequação. Para o MEI que tem empregado, examine as obrigações dessa relação de emprego.
O art. 8º tem uma regra específica para o empregado que reúne os dois requisitos: diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS, regime do INSS). Nessa hipótese, o artigo afasta as regras de duração e controle da jornada, salvo se o empregador decidir aplicá-las ou houver previsão em ACT ou CCT.
Os direitos de repouso continuam protegidos. A exceção não alcança os empregados públicos indicados no § 1º. Confirme o teto vigente e o enquadramento antes de mudar o controle de ponto; um cargo de chefia ou um salário elevado, isoladamente, não basta para aplicar este artigo.
Material informativo da Ceceagro, com base na EC 141/2026 e em fontes oficiais consultadas em 19/10/2026. As regras legais são apresentadas com as respectivas referências; as escalas e os cálculos são exemplos de planejamento. A aplicação deve considerar a atividade, os contratos e as normas coletivas da empresa, com apoio do departamento pessoal e da assessoria jurídica.